Este questionário tem como objetivo avaliar os conhecimentos adquiridos na formação “Prevenção e
Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo (PBCFT)” realizada nos dias 26 e 28 de Novembro das 10h-12h30 pela formadora Inês Ribeiro da Compass.
Leia atentamente cada pergunta e assinale apenas uma opção correta em cada questão.
O dever de recusa aplica-se apenas nos casos em que não sejam obtidos elementos identificativos do cliente, mas não nos casos em que não sejam recebidos os respetivos meios comprovativos.
O dever de identificação e diligência comporta as três seguintes fases:
No caso dos organismos de investimento coletivo em que nenhum participante detém uma participação superior a 25%, devem ser considerados como beneficiários últimos efetivos (UBO):
A identificação de um cliente PEP obriga sempre:
A entrega de um extrato bancário que atesta a existência de capitais suficientes para a realização do investimento é suficiente para atestar a origem dos fundos.
Nos casos em que um cliente indica como origem dos fundos uma doação realizada por um progenitor, é necessário verificar a origem dos fundos do progenitor?
A análise de risco de BCFT deve ter em conta, entre outros factores:
A existência de contratação à distância não implica a aplicação de medidas reforçadas se o cliente residir em Portugal.
A existência de uma ligação a países terceiros de risco elevado obriga:
Nos casos em que a Sociedade recorra a um prestador de serviços externos não será aplicável o dever de identificação e diligência.
Caso tenha suspeitas de operações relacionadas com branqueamento de capitais, o Compliance Officer deve: